Em decisão judicial foi declarada a ilegalidade da inscrição do nome de um consumidor de serviço de telefonia no Serasa, fato que resultou em indenização por danos morais.
A situação é bastante comum: o autor da ação deixou de pagar a fatura relativa a dezembro, quitando-a no mês seguinte, em conjunto com a próxima conta vencida.
Para a sua surpresa, após o pagamento, viu seu nome inscrito junto ao cadastro de maus pagadores, no conhecido órgão de proteção ao crédito, Serasa.
A situação de estar com o “nome sujo” em virtude de uma conta já paga levou o autor a buscar auxílio de um advogado e ingressar na justiça.
No curso do processo, a empresa de telefonia foi incapaz de apresentar justificativa para sua conduta e não teve argumentos frente aos recibos de pagamento apresentados pelo autor.
Diante deste quadro, o magistrado determinou a ilegalidade da inscrição e reconheceu o dano moral que dela advinha. Ainda apontou para uma interessante qualificação desse dano, chamado in re ipsa, ou seja, que pela notoriedade do prejuízo que a conduta da empresa ré provocou não é preciso a prova específica de dano. Veja a fundamentação do julgador:
“Aliás, quanto ao dano moral, tem entendido a jurisprudência que a simples permanência indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito configura, por si só, prática atentatória aos direitos da personalidade, tratando-se de dano in re ipsa, sendo dispensável a sua comprovação em juízo”.
Como desfecho, além do reconhecimento do seu direito, o autor deverá receber R$ 8.000,00 de indenização por danos morais.