É de conhecimento geral que os estabelecimentos comerciais devem possuir alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura, o que na prática dificulta e algumas vezes até inviabiliza o negócio, em função da demora e da burocracia envolvida no processo.
A boa notícia é que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe em seu artigo 7º que “os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro”.
Na prática, entretanto, a Prefeitura de Pelotas não respeitou esta disposição. O autor adquiriu um ponto comercial e realizou seu cadastro na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI). Poucos dias após a abertura do negócio, recebeu a visita de fiscais da Prefeitura de Pelotas que afirmaram que sua situação estava irregular por falta de alvará, e, com esse pretexto, interditaram o estabelecimento.
A atuação dos fiscais levou o autor a uma situação delicada, pois viu sua única fonte de renda ser fechada de forma arbitrária.
Frente a esse quadro foi em busca de seus direitos na Justiça. Neste momento, ao analisar o caso, seu advogado observou de pronto que no momento da autuação o alvará provisório (garantido pela inscrição como MEI) estava plenamente vigente.
Com base nesses fatos e argumentos, buscou a imediata nulidade do ato de fechamento do estabelecimento, tendo seu pedido acolhido em sentença, determinando que “a vigência do alvará provisório impede a autuação e interdição do estabelecimento pela falta de alvará”.
A modalidade de Microempreendedor Individual (MEI) traz inúmeras facilidades, efetivando a ordem constitucional que prevê uma política de incentivo aos pequenos negócios.
Para mais informações sobre o MEI e como providenciar sua inscrição, basta acessar o site: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/