Contratar um plano de saúde é a opção escolhida por muitas pessoas para proteger-se contra gastos futuros.
Essa relação, todavia, é do maior interesse para o direito, pois lida diretamente com um bem precioso: a saúde.
No presente caso o autor era contratante de plano de saúde coletivo, através da empresa em que trabalhou até aposentar-se.
Em 2010, ano em que completou 60 anos de idade, sua mensalidade era de aproximadamente R$ 200,00.
De 2010 até 2016, a mensalidade sofreu sucessivos aumentos em períodos diversos, sem que a operadora estipulasse qualquer critério, chegando ao final do período em surpreendentes R$ 1.153,21!
Os advogados do autor levaram a questão para a justiça, apontando para a ilegalidade dos reajustes, os quais antagonizavam dispositivos legais, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Após sustentação oral, o Tribunal de Justiça do RS reconheceu a procedência dos argumentos do autor afirmando:
“Conforme jurisprudência majoritária desta Corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária em contrato coletivo é abusiva, devendo ser declarada nula”.
A discriminação em razão da idade pode se dar de várias formas, sendo uma delas a apresentada nesse caso. Justificar aumentos com base na idade é uma prática contrária a lei e desrespeitosa com aqueles cidadãos que mais precisam de planos de saúde, como bem decidiu o judiciário.